Regras para admissão e exportação temporárias são aperfeiçoadas

dolarA Receita Federal aprovou nova legislação para disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporárias. Trata-se da IN nº 1.600, publicada no Diário Oficial da União de 15/12/15, que detalha os procedimentos para os regimes de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Segundo nota divulgada pela Receita Federal, o objetivo foi tratar separadamente cada um dos cinco regimes, da concessão à extinção. Já os procedimentos relacionados aos bens trazidos ou levados por viajantes, sujeitos à admissão ou à exportação temporária, conforme o caso, foram consolidados em outro normativo, a IN RFB nº 1.602/15.

De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, Leide Rocha Alves, no que diz respeito às operações de exportação temporária a IN apenas promoveu a reestruturação do texto legal, com poucos ajustes nos procedimentos. Como exemplo, cita a introdução da apresentação do dossiê digital de atendimento, previsto na IN RFB nº 1.412/13, que estabeleceu as disposições sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais.

Entre as mudanças mencionadas pela especialista está a referência ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

Para a consultora, a norma não foi clara ao tratar a apresentação dos tributos devidos na extinção da aplicação do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Pelo artigo 117 da IN, a extinção pode ocorrer pela importação dos produtos resultantes de processo de industrialização ou pela reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração – nesse caso com despacho processado com base em DSI registrada no Siscomex – ou pela exportação definitiva dos bens submetidos ao regime. No caso do uso da DSI, a norma informa que deverá constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, informação que difere do tratamento até então aplicado.

Sobre a questão dos bens de viajantes, Leide questiona a definição de que bens, nacionais ou nacionalizados, levados ao exterior por viajantes residentes no País, portados como bagagem acompanhada em valor superior a US$ 2.000,00 poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, mediante registro de declaração aduaneira. Para ela, a exigência não ficou clara e parece retornar a antigo procedimento, quando havia exigência da DST – Declaração de Saída Temporária de Bens.

A questão da mudança de beneficiário também foi detalhada, permitindo eliminar algumas dúvidas recorrentes entre os usuários do regime. Outra melhoria mencionada pelo consultor foi a permissão para o uso da DSI-Formulário como meio de simplificar e agilizar a habilitação ao regime em situações urgentes.

Assis também destaca que a IN inovou ao permitir a entrada de veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga. Pela regra anterior, somente podiam entrar no País veículos conduzidos pelo próprio condutor, passando pela fronteira.

Apesar das melhorias, o consultor questiona a ausência da citação da fatura comercial entre os documentos considerados para a análise do regime. Pela redação, subentende-se que o contrato celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira poderia conter a informação de valor.

A nova IN também dispensa de tradução juramentada e de registro em cartório os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do requerimento de concessão ou prorrogação dos regimes.