Decreto com as regras para entrega de concessões deve ser assinado nos próximos dias
Mesmo após decreto, Governo acredita que Viracopos terá uma solução de mercado dentro do processo de recuperação judicial, diz Jornal.
Após meses de idas e vindas, o presidente Michel Temer deve finalmente assinar, nos próximos dias, o decreto que regulamenta a devolução de concessões problemáticas de infraestrutura. A subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil, última instância de análise antes de sua assinatura, já emitiu atestado dizendo que não existe mais nenhum “óbice legal” à publicação do decreto.
Com isso, destrava-se a entrega amigável de concessões como as rodovias BR-040, entre Brasília (DF) e Juiz de Fora (MG), controlada pela Invepar, e BR-393 (RJ), da espanhola Acciona.
Viracopos – Os acionistas do Aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), também aprovaram sua devolução e chegaram a entrar na Justiça cobrando agilidade no decreto, mas o governo acredita que o aeroporto terá uma solução de mercado dentro do processo de recuperação judicial da concessionária, informou o Jornal Valor.
Com 14 artigos, o decreto regulamenta a Lei 13.448, que foi sancionada em junho do ano passado. Sem ele, faltavam instruções sobre o processo de relicitação dos ativos devolvidos e o pagamento de indenizações às empresas por investimentos não amortizados em obras.
A versão final do decreto foi considerada “seca” por participantes das discussões. Não traz nenhuma menção explícita, por exemplo, ao congelamento de multas aplicadas às concessionárias por inadimplência contratual – como atraso na duplicação de estradas ou no pagamento de outorgas. Isso significa que, ao manifestar desejo de devolver uma concessão ao governo, a empresa não terá garantias de que suas multas deixarão de crescer.
Teria sido, segundo fontes do governo ouvidas pelo Valor, uma forma de evitar controvérsias e suspeitas de favorecimento que possam gerar dores de cabeça a Temer após o Decreto dos Portos – pivô de um inquérito na Polícia Federal para investigar o presidente.
O cálculo das indenizações também ficou de fora do decreto e será objeto de resoluções específicas, que estão em estágio avançado de elaboração, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
De acordo com o texto ao qual o Valor teve acesso, a empresa ou consórcio interessado em devolver a concessão deverá encaminhar à agência reguladora setorial um pedido por escrito com uma série de explicações: justificativas e elementos técnicos que mostrem a razoabilidade de relicitação do ativo; declaração formal quanto à intenção de aderir de forma irrevogável e irretratável ao termo aditivo que extingue o contrato de parceria; renúncia expressa quanto à participação de seus acionistas diretos ou indiretos na relicitação do novo contrato; e informações necessárias ao prosseguimento da relicitação (investimentos realizados, financiamento contratado, cessão de áreas comerciais).
O concessionário deverá informar, de maneira fundamentada, sua proposta para a continuidade e segurança na prestação dos serviços enquanto o ativo não for relicitado.
Uma vez recebido o pedido formal, a agência reguladora avaliará se os requisitos foram cumpridos e se manifestará em “caráter preliminar” ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil sobre a “viabilidade técnica e jurídica” da relicitação.
Em seguida, o ministério enviará o processo ao conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que poderá qualificar ou não o ativo para relicitação. Se isso ocorrer, a agência preparará um termo aditivo definindo as condições de prestação do serviço pelo concessionário atual até que seja concluída a passagem de bastão para um novo grupo ou empresa. Esse é o ponto de inflexão do processo.
Uma empresa independente de auditoria deverá ser contratada para fazer um pente-fino nos números, com recursos do próprio concessionário, até 15 dias depois da assinatura do termo aditivo. Também “poderão constar” outras questões relevantes, como a previsão do pagamento de indenizações devidas ao concessionário por investimentos não amortizados e compromissos financeiros de quem estiver entregando a concessão (não distribuir dividendos aos acionistas, proibição de redução do capital social e veto à celebração de novos contratos para a exploração comercial nas áreas dos ativos).
Do valor total das indenizações, serão abatidos multas aplicadas por inadimplência contratual e valores de outorgas (no caso dos aeroportos) que estejam em atraso.
Um parágrafo do decreto fala especificamente sobre o financiamento à concessão e abre caminho para que as condições pactuadas originalmente sejam mantidas: “Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, a agência reguladora poderá, consultados os financiadores e garantidores do requerente, exigir a assunção, pela futura sociedade de propósito específico (SPE), das dívidas adquiridas pelo requerente, no todo ou em parte”.