Regime “Ex-tarifário” recebeu melhorias. Você sabe aproveitá-las?
Por Fábio Rabelo*
O regime de Ex-tarifário, conforme definido no site do Ministério da Economia (www.mdic.gov.br), “consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”.
“Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm uma incidência modal de 14% de Imposto de Importação, e as de BIT 16%.”
Até a publicação da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, os ritos e critérios para a concessão de Ex-tarifários eram regidos pelas Resoluções CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, e nº 103, de 17 de dezembro de 2018. Ambas explicitamente revogadas pela Portaria ME nº 309.
Diversos pontos foram alterados, aperfeiçoando tanto a proposta como os procedimentos de concessão. Vejamos os principais tópicos que sofreram mudanças:
- Prazo de vigência do benefício passou a ser definido pela Portaria que o cria:
O §1º do art. 1º da CAMEX 66 foi eliminado, este parágrafo definia o prazo máximo de vigência das reduções: “As reduções previstas no caput terão vigência de até 2 (dois) anos”.
- A restrição de aplicação da alíquota de importação reduzida APENAS para bens novos foi retirada:
O §3º do art. 1º da CAMEX 66 foi eliminado. Seu texto estabelecia que “A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos”. Em tese, portanto, a aduana não pode desqualificar o benefício para produto apresentado para desembaraço na condição de usado, desde que possa ser perfeitamente enquadrado nas características do Ex-tarifário e tenha atendido aos demais tratamentos administrativos aplicáveis.
Acerca do mesmo assunto, a Portaria ME nº 324 que regulamenta os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, estabelece em seu Art. 3º que “Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados”. Dessa forma, os pleitos de Ex-tarifário elaborados para benefíciar bens na condição de usados teriam recomendação técnica de indeferimento, porém, nada estabelece sobre a qualificação de um benefício de Ex-tarifário vigente para a importação de um bem usado.
- O prazo de Consulta Pública dos pleitos de Ex-tarifário foi reduzido de 30 para 20 dias corridos, o que deverá agilizar o prazo de concessão do benefício.
- Os pedidos de renovação poderão ser solicitados, dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 dias do seu vencimento. A CAMEX 66, anterior, determinava uma antecedência máxima de 90 dias.
- Indícios de erro na classificação fiscal do produto serão analisados pela Receita Federal do Brasil, apenas se demandado pela SDIC.
No rito anterior, CAMEX 66, uma das etapas obrigatórias era a análise de classificação fiscal (NCM) pela RFB. Agora, conforme Portaria 309, se a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), identificar indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para exame e manifestação daquele órgão a respeito.
Importante destacar que o enquadramento preciso do produto na NCM adequada é de extrema importância, pois poderá ser decisivo na viabilidade ou não da obtenção do benefício.
- Na apuração de existência de produção nacional, que é condição impeditiva para a concessão do benefício, passam a ser levados em conta as seguintes características:
Art. 13 – Inciso II: “prazo de entrega (n.e.: do bem nacional) igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado”;
Art. 13 – Inciso IV: “preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight)”.
- E, finalmente, sobre enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o artigo 24 e seus §§ apresentam importantes considerações:
O caput estabelece que: se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido, a redução da alíquota do imposto de importação somente será aplicável ao novo NCM, indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, se este estiver assinalado como BK ou BIT.
O § 1º complementa que o caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação.
O § 2º ressalva apenas que a multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
As mudanças levadas a efeito pela Portaria ME 309, regulamentadas pela Portaria 324, trazem importantes mudanças no formato de concessão do benefício, tornando o processo mais ágil e objetivo, facilitando principalmente sua aplicação nos estudos de orçamento e viabilidade de projetos que são realizados pelos importadores.
No processo geral, alguns pontos ainda são alvo de dúvidas, mas que podem ser esclarecidos, ou até mesmo não impeditivos, para cada caso em particular. O importante é que todos os aspectos e estratégias do pedido sejam minuciosamente estudados antes do seu protocolo.
*Fábio Rabelo é diretor da RGC Consultoria e Engenharia