Sindicomis é condenado por cobrar contribuição sindical indevida
Em decisão da 5ª. Vara do Trabalho de Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o judiciário condenou o Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis) tendo em vista a cobrança indevida de contribuição sindical do ano de 2018 sem concordância expressa de empresa que atua no segmento de agenciamento de cargas. A decisão proferida pelo juiz Wildner Izzi Pancheri determinou a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu a título de contribuição sindical indevida, conforme a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro do ano passado. A partir desta decisão, é considerada ilegal a cobrança da contribuição sindical patronal sem a autorização ou concordância expressa da empresa à entidade relacionada.
O Sindicomis foi condenado no pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como impedido de renovar a cobrança, por não apresentar autorização nem concordância expressa da empresa autora para pagamento da contribuição sindical patronal, conforme decisão. Na mesma decisão, foi determinado que o Sindicato se abstenha de inserir os dados da empresa junto ao Serasa e demais órgãos de proteção de crédito.
De acordo com o advogado Luiz Henrique Pereira de Oliveira, atuante no caso, é importante ressaltar que a inserção indevida do nome da empresa no Serasa poderia gerar inclusive uma ação para reparação dos danos morais.
O outro advogado responsável pelo caso, Claudio Perón Ferraz, esclareceu que a ação de inexigibilidade de contribuição sindical, por não ter autorizado expressamente o pagamento, suspendeu a inclusão do nome da empresa no Serasa. “A empresa teve êxito tanto na liminar quanto no mérito, pela sentença judicial, sendo declarável inexigível a cobrança da contribuição sindical e coibida a inclusão dos dados da empresa no Serasa e demais órgãos de proteção de crédito”.
Conforme o artigo 579 da Lei 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical “está condicionado à autorização prévia e expressa das companhias que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
Fonte: Porto Gente