Maior da América Latina, TICLOG completa 40 anos de história

Por Marco Evangelista – 

Empresário e presidente do TICLOG

O TICLOG – Terminal Industrial, Cargas e Logística –  completa quarenta anos de atividades consolidado como o maior da América Latina no seu segmento.

Para marcar a data, uma cerimônia simbólica e em linha com os protocolos de segurança contra a Covid-19 está programada para o dia 27 de julho, mês em que se comemora o “Dia de São Cristóvão”, Padroeiro dos motoristas.    O evento, que terá transmissão online, enfrentará também o desafio de realizar uma homenagem à altura da importância dos fundadores do TICLOG, alguns dos quais integrantes da atual diretoria responsável pela administração local.

Construído em 1981, numa área de mais de quinhentos e quarenta mil metros quadrados e estrategicamente interligada às rodovias Anhanguera, Dom Pedro I e Bandeirantes, no município de Campinas, o Terminal congrega mais de 80 empresas dos segmentos industrial e logístico, e cerca de 4 mil empregos diretos.

Batizado inicialmente de Terminal Intermodal de Cargas, o TICLOG, no decorrer dos anos, se expandiu e reinventou, com avanços notáveis em sua estratégia de reduzir o fluxo de veículos pesados nos centros das cidades.  Atualmente, o local registra fluxo de quase 3 mil veículos e mais de 500 atendimentos diários.

Empenhado em se consolidar como referência para os serviços e negócios da complexa malha logística, o TICLOG investe de forma constante na modernização das instalações e no aperfeiçoamento dos processos internos.  Uma agenda de melhorias que ganhou impulso a partir dos anos 2000, quando o Terminal passou   a incorporar nas suas operações outras atividades relacionadas, como a Industrial. As conquistas desse período resultaram no fortalecimento da infraestrutura logística, e também das bases que permitiram a implantação de dispositivos inovadores na área da segurança, entre quais o de biometria facial.

O TICLOG possui também uma política de investimento social que busca trazer resultados relevantes para o Terminal, para comunidades e sociedade em geral. Para isso, investe com foco em projetos nas seguintes linhas: Profissionalizante, Socioambiental, Educação no Trânsito e Saúde, além de Cultura e Esporte.  A sustentabilidade é outro pilar no qual se apoiam as ações do TICLOG.  A inauguração da   Estação Elevatória de Esgoto, em 2019, por exemplo, contribuiu de forma significativa   para as metas ambientais e de saneamento básico de Campinas, hoje em quase 100%.  Fruto de um ciclo virtuoso de mais de 5 anos de investimento, as novas tubulações, construídas com recursos próprios no valor de mais de um milhão e meio de reais, foram projetadas para escoar até o dobro do volume total de efluentes ali produzidos atualmente. Uma previsibilidade operacional alinhada à realidade de um complexo logístico em permanente expansão. Como próximo passo, o objetivo é a realização das obras de recapeamento asfáltico os 9 mil metros quadrados de ruas e avenidas do terminal. Para o TICLOG, escrever esses   40 anos só foi possível a partir da atuação de pessoas engajadas nos princípios éticos que norteiam os passos da sua diretoria, somado ao trabalho diário de cada colaborador. Para superar essa marca histórica, o TICLOG seguirá comprometido com o desenvolvimento da atividade logística numa visão de longo prazo, e com o desafio de ampliar o seu papel de importante  vetor de progresso  para Campinas e região.

Marco Evangelista – Empresário e presidente do TICLOG

Revolução digital do Supply Chain

Artigo Por *Orlando Fontes Lima Júnior e *Daniel Zurron

Quem não sonharia em ter à sua vista, ou no máximo a alguns poucos cliques de distância, a visão geral da sua cadeia de fornecimento em tempo real? Best Weight Lifting Shoes tem pensado nisso há muito tempo. E, além disso, saber que pode contar com soluções que são capazes de realizar ajustes automáticos, gerar alertas já propondo alternativas e uma base de dados abrangente e confiável para explorar alternativas de otimização, fazer concorrências e seleção de provedores de serviço mais assertivas. Certamente pouparia, além de altíssimos custos extras, muitas dores de cabeça e horas e mais horas tentando apagar os desvios que poderiam ser mitigados e explicando para superiores, parceiros e clientes o que está ocorrendo e sendo feito.

Pois saiba que isso é perfeitamente possível, cada vez mais acessível e, para não dizer, mandatório em um cenário onde os níveis de complexidade e volatilidade das cadeias de suprimento nunca foi tão grande e crescente e, por consequência, o desafio de geri-las considerando as variáveis principais de custo e nível de serviço. Felizmente há uma miríade de soluções integradas que estão cada vez mais disponíveis, seja do ponto de vista técnico ou financeiro. Basta ter muito claro o que se quer e o que faz sentido para sua organização. E justamente nesse ponto que pretendemos suportá-lo a entender as principais variáveis envolvidas e as perguntas a serem respondidas e entendidas antes de qualquer tomada de decisão.

Portanto conhecer bem as variáveis e riscos inerentes à própria rede logística e saber coordená-los e antecipá-los de forma eficiente, tanto no âmbito operacional quanto estratégico, é absolutamente primordial. Estamos tratando aqui da próxima onda relacionada a consolidação, orquestração e otimização de cadeias logísticas de ponta a ponta, possíveis com os serviços digitais disponíveis nas áreas de rastreamento, gestão de risco, segurança de dados, integração de redes de informação e sistemas (ERP, TMS, WMS), ciência de dados, inteligência artificial, IoT, dentre outras.

Nesse contexto muitas empresas vislumbraram o enorme potencial e está em franca expansão a utilização de torres de controle de cadeias de suprimento, ou como mais conhecida, Supply Chain Control Tower (que iremos chamar daqui em diante como SCCT).

Evolução de uma cadeia de suprimento em direção à digitalização
Deloitte. The Supply Chain Control Tower | Fixing age-old issues with modern tools and techniques. 2009. Pág. 2

 

Em um cenário de constante fragmentação da cadeia logística, nenhuma empresa gerencia mais do que apenas uma fração da sua cadeia, o que, nos conceitos tradicionais, só permitem otimizações pontuais. E sistemas tradicionais não foram desenhados para enxergar muito além dos muros e cercas das fábricas e dos CDs..

Ou seja, a origem dos problemas reside na falta de visibilidade de toda a cadeia, que é justamente o cenário em que a SCCT se apresenta fornecendo a transparência necessária para otimizações reais que envolvam orquestração de vários ou mesmo todos os intervenientes em tempo real. Uma SCCT fornece as soluções que proverão a visibilidade necessária. E uma “Intelligent SCCT” integrará adicionalmente funcionalidades de tomada de decisão em tempo real, baseadas em soluções de IA, análise preditiva e outras que suportarão no gerenciamento e orquestração em tempo real de toda a cadeia de suprimento levando-se em conta fatores críticos como otimização de custos e mitigação de riscos com base nos níveis de serviço desejados.

Em geral as empresas que queiram lidar com tantas variáveis necessitavam de verdadeiros batalhões de pessoas fazendo controle e seguimento de desvios, utilizando-se de vários sistemas em paralelo. Uma SSCT conta com softwares especialistas, processos muito bem definidos e times treinados. Com o auxílio de uma plataforma colaborativa realmente integrada, a gestão pode ser feita com o mínimo de intervenção e somente para os casos em que não se tenha um nível de confiança mínimo para utilizar as funcionalidades de correção automática ou que os riscos são de tal porte que está fora da alçada do sistema autônomo.

A implementação de uma SSCT é o norte a ser seguido. A partir de uma proposta de diagnóstico e alinhamentos técnicos e estratégicos sugeridos nesse artigo, esperamos que empresas que ainda não deram esse passo ou que estejam em níveis mais básicos de maturidade, tenham segurança em como darem início ou seguimento nesta jornada.

O caminho certamente será longo e árduo já que interfere no cerne das operações de boa parte das empresas, dá visibilidade e autoridade à área de SCCT em detrimento de outras mais tradicionais e em o poder de inclusive derrubar conceitos e teses até então amplamente aceitas. E mudanças geram na maioria das vezes atritos em função de questões técnicas e políticas.

FONTE: Blog http://www.fonteslima.org/

*DANIEL ZURRON
Gerente de Logística Integrada na Kuehne + Nagel

*ORLANDO FONTES LIMA JÚNIOR
Professor Titular da UNICAMP
Coordenador do LALT (Laboratório de
Aprendizagem em Logística e Transportes)

Posso importar bens usados e usar o regime de Ex-tarifário?

Por Fábio Rabelo*

Há cerca de 1 ano, escrevi sobre as principais mudanças trazidas pela Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, que atualizou os ritos e critérios para a concessão de Ex-tarifários.

Entre os diversos pontos que destacamos, havia o seguinte:

  • A restrição de aplicação da alíquota de importação reduzida APENAS para bens novos foi retirada:

O §3º do art. 1º da Resolução CAMEX 66 foi eliminado. Seu texto estabelecia que “A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos”. Em tese, portanto, a aduana não pode desqualificar o benefício para produto apresentado para desembaraço na condição de usado, desde que possa ser perfeitamente enquadrado nas características do Ex-tarifário e tenha atendido aos demais tratamentos administrativos aplicáveis.

Acerca do mesmo assunto, a Portaria ME nº 324 que regulamenta os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, estabelece em seu Art. 3º que “Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados”. Dessa forma, os pleitos de Ex-tarifário elaborados para benefíciar bens na condição de usados teriam recomendação técnica de indeferimento, porém, nada estabelece sobre a qualificação de um benefício de Ex-tarifário vigente para a importação de um bem usado.

A análise da Portaria ME nº 309 de 2019, que revogou o §3º do art. 1º da CAMEX 66 e não estabelece restrições em relação à utilização do regime de Ex-tarifário para bens usados, leva-nos a concluir que tal utilização é perfeitamente legal.

Entretanto, permanecia certa dúvida em relação ao entendimento dessas mudanças por parte das autoridades aduaneiras, principalmente sobre um tema tinha explícita determinação legal contrária estabelecida pela CAMEX 66.

Pois bem, a Solução de Consulta COSIT nº 122 de 28 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58, ratifica o entendimento de que, após a Portaria ME nº 309, para a utilização de Ex-tarifário, não cabe mais discutir sobre a condição de bem usado ou novo.

 

Vejamos (destaque nosso):

“Solução de Consulta nº 122 – Cosit

Data 28 de setembro de 2020

Processo …

Interessado …

CNPJ/CPF …

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.

 

O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished”, incorporados ao ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, “a”, com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.

Nos parágrafos 23, folha 8, e 24, folha 9, o AFRFB Coordenador-Geral da COSIT, fundamenta da seguinte forma:

  1. Da leitura da Portaria ME nº 309, de 2019, observa-se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014, que, no § 3º do art. 1º, que determinava que a redução da alíquota do Imposto de Importação fosse concedida exclusivamente para bens novos.

 

  1. Não cabe, portanto, para efeitos da utilização de Ex-tarifário, a discussão quanto a se o bem remanufaturado é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tributário.

 

A redução da alíquota do Imposto de Importação, para ZERO, proporcionada pelo regime de Ex-tarifário para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) que não possuem similares produzidos em território brasileiro, é importante instrumento de melhoria do nosso parque tecnológico, já que reduz, significativamente, o custo de importação de bens que possuem tecnologia diferenciada.

 

Aliando-se isso às vantagens de aquisição de bens seminovos, prontamente disponíveis e a preços mais acessíveis, abrem-se inúmeras oportunidades de investimento em inovações que podem permitir ganhos consistentes de qualidade, quantidade e custos de produção.

*Fábio Rabelo é diretor da
RGC Consultoria e Engenharia
www.rgc.com.br

Portal Único Brasileiro pode ser impactado por Sistema Harmonizado da OMA

Organização Mundial das Alfândegas (OMA) apresentará mudanças significativas na Sétima Versão do Sistema Harmonizado que irá vigorar a partir de 2022. A Parametrização do Catálogo de Produtos do Portal Único pode ser impactada.

A Organização Mundial das Alfândegas (OMA) divulgou agora em janeiro de 2020, algumas características gerais que nortearam a sétima versão do Sistema Harmonizado Internacional de Classificação e Codificação de Mercadorias (“HS”), que acaba de ser aprovado por todas as partes signatárias da Convenção do Sistema Harmonizado (“Harmonized System Convention”).

Desde sua origem, o HS recebe atualizações a cada 5 ou 6 anos com o objetivo de atualizar-se e estar sempre alinhado com as demandas do comércio internacional de mercadorias de todos os tipos. O HS 2022, que é a sétima edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) usada para a classificação uniforme de mercadorias comercializadas internacionalmente em todo o mundo, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

O SH serve de base para tarifas alfandegárias e para a compilação de estatísticas do comércio internacional em 211 economias (das quais 158 são Partes Signatárias da Convenção do SH).

A sétima edição do HS 2022 trará mudanças importantes no Sistema Harmonizado, com um total de 351 conjuntos de alterações, cobrindo uma ampla gama de mercadorias que atravessam fronteiras.

Vejamos alguns destaques:

  • A adaptação ao comércio atual por meio do reconhecimento de novos fluxos de produtos e abordagem de questões ambientais e sociais de preocupação global são as principais características das alterações do HS 2022;
  • “Visibilidade” será adotada, a vários produtos importantes, na edição 2022, reconhecendo-se as mudanças nos padrões comerciais. O lixo elétrico e eletrônico, comumente chamado de “e-waste”, é um exemplo de classe de produto que apresenta preocupações políticas significativas e alto valor comercial, portanto, o HS 2022 incluirá disposições específicas para sua classificação;
  • Novas disposições para produtos novos à base de tabaco e nicotina também resultaram das dificuldades de classificação desses produtos, da falta de visibilidade nas estatísticas comerciais e do valor monetário muito alto desse comércio;
  • Os veículos aéreos não tripulados (VANTs), comumente referidos como “drones”, também terão suas próprias disposições específicas para simplificar a classificação desse tipo de aeronave;
  • Os smartphones ganharão sua própria subposição e Nota Explicativa relacionada, que esclarecerão e confirmarão a atual classificação de cabeçalho desses dispositivos multifuncionais;
  • Foram realizadas grandes reconfigurações para as subposições da posição 70.19, relativa a fibras de vidro e suas obras, e para a posição 84.62, referente a máquinas de moldagem de metais. Estas mudanças reconhecem que as subposições atuais não representam adequadamente os avanços tecnológicos nos respectivos setores, o que causa dificuldades de classificação;
  • Outra área importante para o futuro é a classificação de montagens intermediárias multiuso e um exemplo muito importante desse produto foi abordado no HS 2022: os módulos de tela plana serão classificados como um produto por si só, o que simplificará sua classificação, eliminando a necessidade de identificar o uso final;
  • Saúde e segurança também foram destaque nas mudanças. O reconhecimento dos perigos de atrasos na implantação de ferramentas para o diagnóstico rápido de doenças infecciosas em surtos levou a mudanças nas disposições desses kits de diagnóstico para simplificar a classificação;
  • Novas disposições para placebos e kits de ensaios clínicos para pesquisa médica para permitir a classificação sem informações sobre os ingredientes em um placebo ajudarão a facilitar a pesquisa médica;
  • As culturas celulares e a terapia celular estão entre as classes de produtos que possuirão disposições novas e específicas. No nível de segurança humana, várias novas disposições fornecem especificamente vários itens de dupla utilização. Estes variam de toxinas a equipamentos de laboratório;
  • A proteção da sociedade e a luta contra o terrorismo são papéis cada vez mais importantes para as alfândegas. Muitas subposições foram criadas para bens de dupla utilização que podem ser desviados para uso não autorizado, como materiais radioativos e cabines de segurança biológica, bem como para itens necessários para a construção de dispositivos explosivos improvisados, como detonadores;
  • Bens especificamente controlados sob várias convenções também foram atualizados. A edição do HS 2022 introduz novas subposições para produtos químicos específicos controlados pela Convenção sobre Armas Químicas (“CWC” da sigla em inglês), para certos produtos químicos perigosos controlados pela Convenção de Roterdã e para certos poluentes orgânicos persistentes (“POPs” da sigla em inglês), controlados pela Convenção de Estocolmo. Além disso, a pedido do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos (“INCB”), novas subposições foram introduzidas para o monitoramento e controle de fentanilos e seus derivados, bem como dois precursores de fentanilos. Alterações importantes, incluindo a nova nota 4 da Seção VI e a nova 38.27, foram introduzidas para gases controlados pela Emenda Kigali do Protocolo de Montreal;

 

E as alterações não se limitam à criação de novas disposições específicas para várias mercadorias. As alterações também incluem um melhor detalhamento de textos para garantir a aplicação uniforme da nomenclatura. Exemplo: existem alterações no esclarecimento e no alinhamento entre francês e inglês acerca da maneira adequada de medir madeira em bruto para fins das subposições da posição 44.03.

Devido ao amplo escopo das propostas de alteração, há muitas mudanças importantes e que, devido a limitações, não puderam ser mencionadas nesta breve introdução. As partes interessadas serão solicitadas a ler atentamente a recomendação que será publicada em breve.

Embora janeiro de 2022 possa parecer distante, muito trabalho ainda será feito nos níveis nacional e regional da OMA para a implementação oportuna da nova edição do HS.

A OMA está atualmente trabalhando no desenvolvimento de tabelas de correlação (necessárias) entre a versão atual (2017) e a nova edição do HS e na atualização das publicações do HS, como as Notas Explicativas, as Opiniões de Classificação, o Índice Alfabético e o banco de dados online do HS.

As administrações aduaneiras e as comunidades econômicas regionais têm papel importante para que o HS 2022 entre em vigor no tempo adequado, conforme exigido pela Convenção do HS. Dessa forma, já estão sendo incentivadas a iniciar o processo de preparação para a incorporação do HS 2022 em suas tarifas nacionais ou nomenclaturas estatísticas.

Para as empresas, é importantíssimo que estejam cientes, pelo menos em nível conceitual, das mudanças que são esperadas para 2022. No Brasil, os órgãos oficiais normalmente estão alinhados com o cronograma de vigência das mudanças do Sistema Harmonizado, então, em meados do próximo ano, deveremos ter uma fotografia detalhada das alterações que passarão a vigorar em 1 de janeiro de 2022.

No que tange à implementação do Catálogo de Produtos no Portal Único de Comércio Exterior, o governo inaugurou um precedente único na sociedade brasileira: a realização de audiências públicas setoriais, tendo como fórum as associações e entidades de classe, a fim de permitir o debate dos atributos que serão empregados no novo processo de importação.

Nos citados encontros, o governo tem se mostrado proativo e interessado em conhecer, dos especialistas de cada setor, quais atributos (características próprias de cada produto/material) são relevantes e passíveis de prestação de informação por parte das empresas.

Deste modo, o setor privado tem a missão de participar ativamente do debate e de contribuir com a construção do novo processo de importação, de forma a permitir uma melhor descrição das mercadorias objeto de seu comércio exterior, com vistas à correta classificação fiscal.

Este rompimento de paradigma está alinhado à pretensão do país de ingressar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que busca estimular o progresso econômico e o comércio mundial.

Representa, outrossim, os avanços que a revolução tecnológica tem trazido à sociedade mundial (comumente tratada dentro do preceito de “Indústria 4.0”), que demanda velocidade, eficiência, assertividade e conformidade.

A conformidade exigida pela Indústria 4.0 atinge a comunidade brasileira de comércio exterior. Haverá um salto tecnológico importante com a adoção da Declaração Única de Importação (DUImp), e um de seus fundamentos mais importantes será o Catálogo de Produtos.

Ele permitirá às empresas a padronização da descrição a ser adotada em suas declarações aduaneiras, assim que forem definidos os atributos, e trará maior segurança jurídica às operações comerciais, eis que:

1º definidos os atributos, haverá o trabalho de se revisar o banco de dados de descrições de produtos/materiais. Isto implicará em um maior nível de conformidade aduaneira (o chamado “trade compliance”);

2º superada esta fase de adaptação (necessária e indispensável para a Indústria 4.0), o fluxo de mercadorias vivenciará um nível maior de velocidade, eficiência e assertividade;

3º espera-se que estas medidas haja a diminuição na aplicação de multas aduaneiras.

O momento atual abre uma oportunidade ímpar à sociedade: de um lado, o governo deseja simplificar o processo aduaneiro (realidade para a exportação), e de outro, a iniciativa privada, sempre focada na melhoria contínua, deverá manter-se alinhada a esta necessidade: adaptação de suas rotinas ao Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior e ao SH 2022.

Considerando, contudo, que o esforço de implementação de tais mudanças significativas encontra-se em estágio avançado, com as definições dos atributos setoriais do Catálogo de Produtos em construção, o advento da nova configuração do SH 2022 poderá demandar uma necessária revisão dessa estrutura em momento oportuno.

 

Estudo produzido por Fábio Rabelo – diretor RGC Consultoria

e Engenharia – contou com a colaboração de Cícero Caetano

da Silva Junior, Head of Export Control and Customs

da Siemens Healthcare Diagnósticos.

A interrupção do desembaraço aduaneiro e a Súmula 323 do STF

*Por Fábio Rabelo

Recentemente, em notícia publicada no site da CONJUR[1], chama-se atenção para um caso prático de aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Na sentença, à qual a notícia faz referência, o Exmo. Juiz Titular da 8ª Vara Federal do DF, Francisco Alexandre Ribeiro, relata da seguinte forma: “É que a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, na esteira do enunciado da Súmula 323 do STF, vem se consolidando no sentido da impossibilidade jurídica de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos decorrentes de erro na classificação fiscal do produto por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

Precisa-se tomar cuidado ao generalizar tal entendimento e concluir, diretamente, que a referida Súmula 323 impede que a fiscalização aduaneira possa reter mercadorias com o objetivo de solicitar retificações em documentos de importação, muitas vezes culminando com o recolhimento de diferenças de tributos ou multas.

O caso retratado na notícia, diga-se, aparenta ser um caso bastante simples e com fortes evidências de que a empresa importadora estava enfrentando um entendimento incorreto por parte da fiscalização e, mesmo que as autoridades aduaneiras estivessem argumentando com razão, não havia que se falar em consequências especiais no que se refere a tratamentos administrativos especiais por exemplo, para os quais, fosse o caso, as mercadorias estariam proibidas de ingressar em território nacional sem as licenças cabíveis.

Em determinado parágrafo da sentença, inclusive, o juiz escreve: “A farta prova documental acostada aos autos pela autora permite demonstrar de modo claro que os produtos importados, embora tenham motivos infantis (rostos de personagens de animações e filmes infanto-juvenis: Homem de Ferro, Homem Aranha, Super Homem, Guerra nas Estrelas etc.), não são brinquedos, mas, sim, LUMINÁRIAS”; nota-se, portanto, que trata-se de um caso em que pesa a aplicação do determinado pela Súmula 323 já que, do contrário, ter-se-ia ofendida uma das teses de repercussão geral que apresenta-se como base da Súmula: “I – …; II – É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]”.

Seria diferente se o caso envolvesse, por exemplo, o tratamento de mercadorias do tipo “réplica ou simulacro de arma de fogo”, cujo enquadramento adequado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seria no código 9503.00.99, inclusive sob destaque específico. Este tipo de mercadoria necessita de licenciamento especial de importação, deferido pela DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – Comando Logístico – Exército Brasileiro), diante de toda a discussão acerca da utilização desse tipo de produto em atos criminosos.

 

A descaracterização, intencional ou não, do produto, seja através de uma descrição inadequada, um enquadramento inadequado ou mesmo a omissão do destaque necessário, pode impedir que as verificações adequadas sejam processadas pelas autoridades aduaneiras e permitir que os produtos ingressem em território nacional irregularmente (para não dizer ilegalmente), já que outros tipos de brinquedos podem possuir o mesmo código de enquadramento, mas não estão obrigados a passarem pelo crivo do exército para serem importados.

Torna-se importante, portanto, a prerrogativa de retenção de mercadorias pela alfândega, com interrupção do processo de desembaraço, até que as exigências fiscais sejam sanadas. Mesmo, aparentemente, a despeito da Súmula 323.

Destarte, considerando-se que os motivos que podem atrapalhar o fluxo normal de um desembaraço aduaneiro envolvem descrições não elucidativas, falta de informações importantes, equívocos de enquadramento, desatenção a destaques ou nomenclatura de valoração aduaneira, entre outros, intencionais ou não, a boa prática recomenda que a caracterização da mercadoria, principalmente em processos de importação, seja feita da maneira mais minuciosa possível e por pessoal treinado, tanto na área técnica do produto como nas características e exigências das regras de interpretação do Sistema Harmonizado Internacional de Descrição e Codificação de Mercadorias.

 

*Fabio Rabelo é diretor da
RGC Consultoria e Classificação Fiscal

[1] https://www.conjur.com.br/2019-jul-22