Cai incidência de ICMS sobre PIS e Cofins em importação
Implicações com comentários de advogados e especialistas atestam que custos com operações serão reduzidos
Em julgamento na última quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, relatora original, Dias Toffoli redigirá o acórdão.
A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.
O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já recolhidos.
Na opinião do tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a estimativa de perda do governo está superavaliada. “PIS e Cofins sobre importação são tributos não-cumulativos. Tirando as hipóteses de contribuintes submetidos ao regime cumulativo ou monofásico, esses tributos são pagos e creditados pelo contribuinte. Assim, se alguém pagou a mais, também tomou crédito a maior. Portanto, se agora for compensar, terá que estornar o crédito a maior tomado”, explica.
O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram pagos pelo contribuinte.
A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos.
A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora, diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar seu pagamento.
Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.
Outro impacto, previsto pela tributarista Mary Elbe Queiroz, é que enquanto o Supremo não decidir sobre a modulação, que ainda vai ser pedida, os tribunais brasileiros serão acometidos por uma avalanche de ações. Segundo ela, a decisão foi em Recurso Extradordinário com repercussão geral declarada, e não em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Isso significa que, para que as empresas consigam se livrar de pagar ICMS sobre a base de cálculo de PIS e Cofins em importação, devem entrar com ação nova para que a Justiça aplique a jurisprudência do Supremo. Fosse em ADI, a lei que prevê a cobrança seria retirada do ordenamento jurídico e a tributação, cessada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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