DESACATO À AUTORIDADE ADUANEIRA

Artigo por Domingos de Torre e Carlos Alberto Rodrigues*

O despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou a exportar é um procedimento fiscal regrado, o qual é processado sob o império de densa legislação que está adstrita a, praticamente, todos os ramos do Direito, destacando-se o Comercial, o Tributário, o Administrativo, o Internacional, o Constitucional, o Penal e outros.

Todos os ramos do Direito permeiam as atividades aduaneiras, conforme se observa de inúmeros dispositivos legais previstos em leis e regulamentos, o que ocorre em todos os países que compõem a comunidade aduaneira internacional.

Por isso permitimo-nos destacar a figura do desacato à autoridade aduaneira no exercício da função, que pode gerar multa e mesmo afetar o credenciamento do profissional acusado de prática dessa conduta.

No que tange a essa figura penal a doutrina ensina que o bem tutelado no desacato é o respeito à função pública, sendo que o Código Penal em seu artigo 331 dispõe que ‘Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, enseja pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O conceito de desacato, por ser amplo e genérico e ocorrer sob os efeitos psicológicos da emoção pessoal das partes envolvidas, impõe uma avaliação cautelosa da suposta prática desse ato delituoso, pois muitas vezes este decorre do zelo que o profissional tem em defender seu mandante contra certas atitudes da fiscalização tidas pelo profissional como excessivas e a discussão, por ser às vezes veemente, pode ser interpretada como desacato. Portanto, para que fique bem tipificada a infração é importante que se caracterize a intenção do agente em desacatar o agente fiscal.

De qualquer modo recomenda-se ao despachante aduaneiro que aja sempre com respeito e moderação, expondo à autoridade aduaneira, com independência, sua posição sobre o assunto controvertido, pois assim agindo granjeará, na mesma intensidade, o respeito do qual também é merecedor por parte da autoridade aduaneira, pois não se pode esquecer que a própria RFB – a se ver de atos normativos, reconhece o despachante aduaneiro como sendo um profissional que exerce função pública, embora não seja genuinamente um servidor público (pertence à categoria dos agentes públicos por delegação da Administração Pública).

É de se dizer, por outro lado, que a informatização dos serviços aduaneiros reduziu o contato pessoal entre os agentes do Fisco e os despachantes aduaneiros/contribuintes, diminuindo, evidentemente, os possíveis atritos suscetíveis de ocorrerem durante a relação presencial entre as partes.

*Domingos de Torre e Carlos Alberto Rodrigues são
Advogados da FEADUANEIROS – Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros. Especialistas em Comércio Exterior.