Posso importar bens usados e usar o regime de Ex-tarifário?

Por Fábio Rabelo*

Há cerca de 1 ano, escrevi sobre as principais mudanças trazidas pela Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, que atualizou os ritos e critérios para a concessão de Ex-tarifários.

Entre os diversos pontos que destacamos, havia o seguinte:

  • A restrição de aplicação da alíquota de importação reduzida APENAS para bens novos foi retirada:

O §3º do art. 1º da Resolução CAMEX 66 foi eliminado. Seu texto estabelecia que “A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos”. Em tese, portanto, a aduana não pode desqualificar o benefício para produto apresentado para desembaraço na condição de usado, desde que possa ser perfeitamente enquadrado nas características do Ex-tarifário e tenha atendido aos demais tratamentos administrativos aplicáveis.

Acerca do mesmo assunto, a Portaria ME nº 324 que regulamenta os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, estabelece em seu Art. 3º que “Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados”. Dessa forma, os pleitos de Ex-tarifário elaborados para benefíciar bens na condição de usados teriam recomendação técnica de indeferimento, porém, nada estabelece sobre a qualificação de um benefício de Ex-tarifário vigente para a importação de um bem usado.

A análise da Portaria ME nº 309 de 2019, que revogou o §3º do art. 1º da CAMEX 66 e não estabelece restrições em relação à utilização do regime de Ex-tarifário para bens usados, leva-nos a concluir que tal utilização é perfeitamente legal.

Entretanto, permanecia certa dúvida em relação ao entendimento dessas mudanças por parte das autoridades aduaneiras, principalmente sobre um tema tinha explícita determinação legal contrária estabelecida pela CAMEX 66.

Pois bem, a Solução de Consulta COSIT nº 122 de 28 de setembro de 2020, publicada no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58, ratifica o entendimento de que, após a Portaria ME nº 309, para a utilização de Ex-tarifário, não cabe mais discutir sobre a condição de bem usado ou novo.

 

Vejamos (destaque nosso):

“Solução de Consulta nº 122 – Cosit

Data 28 de setembro de 2020

Processo …

Interessado …

CNPJ/CPF …

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.

 

O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished”, incorporados ao ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, “a”, com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.

Nos parágrafos 23, folha 8, e 24, folha 9, o AFRFB Coordenador-Geral da COSIT, fundamenta da seguinte forma:

  1. Da leitura da Portaria ME nº 309, de 2019, observa-se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014, que, no § 3º do art. 1º, que determinava que a redução da alíquota do Imposto de Importação fosse concedida exclusivamente para bens novos.

 

  1. Não cabe, portanto, para efeitos da utilização de Ex-tarifário, a discussão quanto a se o bem remanufaturado é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tributário.

 

A redução da alíquota do Imposto de Importação, para ZERO, proporcionada pelo regime de Ex-tarifário para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) que não possuem similares produzidos em território brasileiro, é importante instrumento de melhoria do nosso parque tecnológico, já que reduz, significativamente, o custo de importação de bens que possuem tecnologia diferenciada.

 

Aliando-se isso às vantagens de aquisição de bens seminovos, prontamente disponíveis e a preços mais acessíveis, abrem-se inúmeras oportunidades de investimento em inovações que podem permitir ganhos consistentes de qualidade, quantidade e custos de produção.

*Fábio Rabelo é diretor da
RGC Consultoria e Engenharia
www.rgc.com.br