Artigo do setor: Guerra dos Portos: uma abordagem jurídica e esclarecedora

 

Produto Importado – ICMS Alíquota Interestadual de 4%

João Figueiredo Neto

Tema de alta relevância tem sido a chamada “guerra fiscal”, agora com subtítulo de “guerra dos portos”. Nosso Brasil não é mesmo de 30 anos atrás (felizmente). Empresas se espalharam pelos diversos Estados da Federação e seus produtos circulam por todo o nosso Brasil “continente”. Ainda mais com o aspecto inevitável da globalização. Se falarmos em situação de nossos portos e aeroportos, lastimavelmente todos estão classificados na escala mundial como “desprovidos de qualidade”. É uma verdade que temos de enfrentar e esperamos que isto ocorra como prioridade de governo.

Enquanto isto, sofremos (dentro de cada Estado e entre os Estados) com os efeitos perniciosos do ICMS. Mas até quando?

Tendo em vista inúmeras ligações que temos recebido sobre como está a situação da chamada “guerra dos portos” compilamos, de forma breve e prática, matéria para a sua apreciação.

 

Por intermédio do Ajuste Sinief nº 20, de 07/11/2012, o Confaz estabeleceu os procedimentos da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012, que fixa a alíquota interestadual em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%.

Ressalta-se que a norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, fixou em 12% para os estados em geral e em 7% para casos específicos elencados na norma.
O novo diploma, estimulado pelo governo federal, tem por objetivo conter a desindustrialização do país e de eliminar a famigerada “guerra fiscal dos portos”. Por outro lado, Estados concedentes de incentivos sem aprovação do Confaz são contrários a esta normativa, principalmente Espírito Santo, Santa Catarina, entre outros.

Outra questão relevante sobre o assunto é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858), ajuizada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, que questiona a Resolução do Senado Federal nº 13/12.

De acordo com a referida ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado Federal pela Constituição Federal no sentido de fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais, invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. Além do mais, segundo o pedido, a Resolução padece de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição das regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo, no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi aplicada a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) levando em conta a relevância do assunto, portanto, a matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.

Adicionalmente, existe o argumento que a Resolução nº 13/12 confronta uma das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), que define o produto importado, após o desembaraço aduaneiro, como produto nacional.

A respeito dos procedimentos fiscais a serem adotados a partir de janeiro de 2013, temos a comentar:

•    A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a)    não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b)    ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%;

•    A alíquota de 4% nas operações interestaduais não se aplica com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo CAMEX;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288 de 28/02/67, e as leis nº 8.248 de 23/10/91, 8.387 de 30/12/91, 10.176 de 11/01/01 e 11.484 de 31/05/07;

c) gás natural importado do exterior;

•    Conceito de Conteúdo de Importação: é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Exemplo:

a)    Total importado: R$ 401.000,00

b)    Valor da operação interestadual: R$ 1.000.000,00

c)    Cálculo do Conteúdo de Importação: R$ 401.000,00 : R$ 1.000.000 = 40,10%

•    No exemplo acima, o percentual é maior que 40% e no caso de saída interestadual, a alíquota do ICMS a ser adotada é a de 4%.

•    O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87 de 13/09/96.

•    O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

•    Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Ajuste Sinief nº 20 de 07/11/12, com as seguintes informações:

a)    descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b)    código da NCM/SH;

c)    código do bem ou da mercadoria adotado pelo contribuinte;

d)    código GTIN (numeração global de item comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

e)    unidade de medida;

f)    valor da parcela importada do exterior;

g)    valor total da saída interestadual;

h)    conteúdo de importação, calculado de acordo com o exemplo acima.

•    A FCI é uma nova obrigação acessória e deverá ser enviada eletronicamente pelo contribuinte, observando ainda dispositivos a serem publicados em Ato COTEPE/ICMS.

•    Na nota fiscal eletrônica deverá ser informado em campo próprio:

a)    no caso de bens e mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente: o valor da parcela importado do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado de acordo com o exemplo retromencionado;

b)    no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente: o valor da importação;

•    Enquanto não forem criados campos próprios na nota fiscal eletrônica para as informações acima, no campo “Informações Adicionais”, deverão ser informados, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ______, Número da FCI ______, Conteúdo de Importação ____%, Valor da Importação R$_____”.

Por fim, ressaltamos que o Despacho nº 223, de 08/11/12, tornou pública a celebração do Ajuste SINIEF nº 20, de 07/11/2012 e do Convênio ICMS nº 123, de 07/11/2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12. (Seç.1, págs. 25/26)

Artigo por: Figueiredo Neto Advogados

(Colaboração: Nilton de Freitas Miranda)

(11) 3061-6161 – (19) 3794-7777

 

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